17 de jun. de 2012

Direito Administrativo - 2o Bimestre

Direito Administrativo – 2o Bimestre



Matéria:
-          Poderes do Estado;
-          Responsabilidade Civil do Estado;
-          Bens Públicos;
-          Desapropriação;



Poderes do Estado:

*A administração pública possui deveres-poderes (ou poderes-deveres) para o atingimento do interesse público.

- Poder vinculado: atuação conforme a lei, sem margem de liberdade.

- Poder discricionário: atuação com margem de liberdade.

- Poder disciplinar: é o poder da administração para punir os agentes públicos infratores.

                *Ressalta-se que o dever de punir é vinculado, uma vez que para sua atuação, não há liberdade. Já a escolha de como será tal punição, é um poder discricionário, porque não há como regular por lei todas as situações, ou seja, temos uma atuação com margem de liberdade.

- Poder Hierárquico: serve para organizar a estrutura da administração, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um, trazendo certa relação de subordinação.

                *Não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

                *A regra no direito administrativo é a delegabilidade, ou seja, a distribuição de competência (tanto horizontal quanto vertical). A avocação é excepcional e temporário, ocorrendo por motivos relevantes e nada mais é do que a concentração de competência (só pode ocorrer verticalmente).

O poder hierárquico não pode rever atos da entidade, mas somente fiscalizar a adequação da lei.

- Poder Regulamentar: é o poder que confere ao chefe do executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares a lei, para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. A competência do Chefe do Executivo é indelegável (art. 84, CF).

Tipos de regulamentos:

                *Administrativo: disciplinam questões internas. Ex: processo administrativo.

*Executivo: permitem a fiel execução de uma lei, regulamentando-a. (não inova, só regula)

*Autônomo: disciplina sobre um tema inexistente até então em nossa legislação. (independe da lei)



- Poder de Polícia: a finalidade do poder de polícia é a defesa do bem estar social, a proteção do interesse da coletividade (Princípio da Supremacia do Interesse Público) ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional. A atuação do poder de polícia, que não se confunde com polícia judiciária e a repressiva de delitos, serão exteriorizadas pela concessão de licença ou de autorização concedidas por alvará. (Art. 78, CTN)

O poder de polícia é indelegável e deve ser exercida pela administração pública (particulares não exercem poder de polícia).

A administração pode decidir e impor sanções, mas nem sempre a lei confere a possibilidade de ela própria executar seu ato.

*Via de regra, o poder de polícia é discricionário; porém, há casos em que é vinculado. Ex: licença.



Polícia Administrativa x Polícia Judiciária:

- Adm: preventiva / sobre bens, direitos ou atividades.

- Judiciária: repressiva / sobre pessoas.

*Mister se faz observar a necessidade, proporcionalidade e adequação (eficácia), que constituem limites do poder de polícia.



Responsabilidade Civil do Estado:

A responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais, sendo que com base em tal premissa podemos afirmar que a responsabilidade civil do Estado é aquela que impõe a Fazenda Pública a obrigação de compor um dano patrimonial causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições.



Evolução histórica: Inicialmente se abraçou a Teoria da irresponsabilidade do Estado, ou seja, o Estado jamais responderia pelos danos que seus agentes viessem a causar ao patrimônio de terceiros (aqui o Estado é visto como uma criança, ele é incapaz, é a construção jurídica do Rei, como o Rei nunca erra, o Estado não pode errar!).

Ultrapassada tal teoria, passou-se a adotar a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, que se encontra vinculada a ideia de culpa, ou seja, só incidiria a responsabilidade do Estado se restasse demonstrado que os seus agentes agiram com dolo ou culpa (ATO à DANO à NEXO CAUSAL. A origem do ato é muito importante, porque se o ato for “de um particular” ele quebra o nexo causal).

Teoria da culpa administrativa, contraposto ao dolo/ culpa, aqui se vincula a ideia de falha / falta de manutenção (ex: o trem que descarrilou por falha ou por falta de manutenção, aqui se tem o nexo causal, logo, a responsabilidade é do Estado).

Posteriormente se criou a Teoria de Responsabilidade Objetiva, que diz que o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados independentemente de ter havido dolo ou culpa por parte do agente.



Responsabilidade Extracontratual do Estado:

A teoria da Responsabilidade objetiva é subdivida em duas: Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral.

                Teoria do Risco Administrativo: se admite as causas excludentes da responsabilidade;

                Teoria do Risco Integral: não se admite tais causas excludentes ou atenuantes.

*Como hipóteses de causas excludentes da responsabilidade podemos apontar a ocorrência do caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

No caso fortuito e força maior, ocorre um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes, provocado pelo homem ou pela força da natureza. Visualiza-se que não sendo imputável a administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado, pois não há um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da administração.

Já quando houver culpa da vítima, deve-se analisar se é uma culpa exclusiva da mesma ou concorrente com a do Poder Público, pois no primeiro caso, o Estado não responde e no segundo (culpa concorrente), atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima.

è Artigo 37, § 6º da CF – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Há de se salientar que o aludido art. 37, parágrafo 6 da CF veio estender a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as pessoas jurídicas de direito público, como também sobre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como concessionária e permissionárias de serviços públicos.



Omissão; Falha no serviço, (o Estado deixa de agir). Responsabilidade objetiva (tradicional), onde o risco é administrativo. Responsabilidade subjetiva, se tem a culpa administrativa, e não somente risco.

Atos lícitos; STF não admite. Se tem prescrição em 3 anos (art. 206 § 3º, CC)

Ação regressiva; é o Estado x Agente (dolo / culpa) pessoa jurídica de direito privado = 5 anos. Após condenação (transito julgado) é imprescritível.

Denunciação à lide? A doutrina não aceita. O problema é entender a discussão por dolo ou culpa. O STJ entende ser “faculdade do Estado”.

Responsabilidade do Estatutário;

Responsabilidade dos Concessionários;



Bens Públicos:

O conceito de “bem” é bem mais amplo que o de “domínio”, uma vez que por “domínio público” temos o direito sobre uma coisa e por “bem público” temos o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos pertencentes ao Estado.



Art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

Se tomada a classificação imposta pelo Código Civil, somente serão públicos os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito público. No entanto, o regime especial de proteção do patrimônio público também toca os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito privado criadas por desejo do Poder Público (como as empresas públicas e as de sociedades de economia mista), daí a atribuição de natureza ampla.

Ou seja, tanto as entidades da Administração Direta, quanto Indireta, são tidas como bens públicos (Lei n. 11.284/06). A diferença é que essas demais entidades não seriam bens públicos, mas sim bens sujeitos a administração pública.



Art. 99, CC:

“São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

*Nos dominicais, constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público como se particular fosse; não possuindo destinação específica, seja porque o uso não é indistintamente permitido, seja porque o Poder Público não necessita de sua fruição.



Afetação x Desafetação:

Com exceção dos dominicais, todos os bens públicos são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação específica (afetação). A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem entre os dominicais (que compõem o patrimônio disponível), corresponde a desafetação.

A afetação só pode ocorrer por lei específica; desafetação dependerá de autorização legislativa; não existindo, portanto, a desafetação tácita.



Atributos dos Bens Públicos:

- Inalienáveis: os bens públicos não podem ser vendidos de forma livre e nem sujeitos a transferência de domínio -> Art. 100. – “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

- Alienáveis - Art. 101. – “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

*Os bens públicos (de uso comum e uso especial) não podem ser vendidos de forma livre - com exceção dos dominicais, que podem.

- Impenhoráveis: não estão sujeitos a restrições judiciais.

- Imprescritíveis - Art. 102. – “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

* Art. 103. “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

- Não oneráveis: não podem ser dados em garantia – penhor, hipoteca, anticrese etc.



Os domínios híbrido, mineral, florestal e aeroespacial são regidos por legislações específicas.

Os bens públicos da União estão contidos no art. 20, CF; dos Estados no art. 26, CF; dos Municípios não há regra expressa na CF, porém, a doutrina cita que são os parques, estradas municipais, ruas, praças, logradouros, repartições públicas do Município etc.



Desapropriação:

É o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público ou por descumprimento da função social, mediante indenização.

Propriedade Privada à Propriedade Pública

*É uma forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.

Art. 5º, XXIV; - “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”

*Observa-se que, em caso de urgência na petição inicial, mediante depósito da quantia arbitrada, o Poder Público estará imitido provisoriamente na posse, sendo medida vinculada ao juiz, devendo ser concedida.



Fases da Desapropriação:

- Declaratória: expedição de decreto expropriatório elaborado pelo Chefe do Executivo;

- Executória: é a fase em que serão praticados atos concretos para consumar a desapropriação.

                *Pode ocorrer tal desapropriação por via amigável / extrajudicial ou por via judicial; sendo que, chegando a via judicial, o expropriado somente pode discutir preço e vícios existentes no processo.



Partes:

- Pólo Ativo: União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Agências etc.

- Pólo Passivo: Proprietário.

- Ministério Público atua como Custos Legis.





Retrocessão – Art. 519, CC: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

*Ou seja, retrocessão é a reversão da desapropriação, devolvendo a propriedade ao antigo dono.

1 Comentários:

Unknown disse...

Está estudando pra oab, ministerio publico, magistratura, defensoria, procuradorias, delegado de polícia ou para provas de pós-graduacao ou mesmo graduação ?


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