Direito Administrativo – 2o Bimestre
Matéria:
-
Poderes
do Estado;
-
Responsabilidade
Civil do Estado;
-
Bens
Públicos;
-
Desapropriação;
Poderes do Estado:
*A administração pública possui deveres-poderes (ou
poderes-deveres) para o atingimento do interesse público.
- Poder vinculado: atuação conforme
a lei, sem margem de liberdade.
- Poder discricionário: atuação com
margem de liberdade.
- Poder disciplinar: é o poder da administração para punir
os agentes públicos infratores.
*Ressalta-se
que o dever de punir é vinculado, uma vez que para sua atuação, não há
liberdade. Já a escolha de como será tal punição, é um poder discricionário,
porque não há como regular por lei todas as situações, ou seja, temos uma
atuação com margem de liberdade.
- Poder Hierárquico: serve para
organizar a estrutura da administração, o que escalona seus órgãos e reparte
suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um,
trazendo certa relação de subordinação.
*Não há
hierarquia entre Administração Direta e Indireta.
*A
regra no direito administrativo é a delegabilidade, ou seja, a distribuição de
competência (tanto horizontal quanto vertical). A avocação é excepcional e
temporário, ocorrendo por motivos relevantes e nada mais é do que a
concentração de competência (só pode ocorrer verticalmente).
O poder hierárquico não pode rever atos da entidade, mas
somente fiscalizar a adequação da lei.
- Poder Regulamentar: é o poder que
confere ao chefe do executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo,
editar normas (regulamentos ou decretos) complementares a lei, para o fim de
explicitá-la ou de prover a sua execução. A competência do Chefe do Executivo é
indelegável (art. 84, CF).
Tipos de regulamentos:
*Administrativo: disciplinam questões internas. Ex: processo
administrativo.
*Executivo: permitem a
fiel execução de uma lei, regulamentando-a. (não inova, só regula)
*Autônomo: disciplina
sobre um tema inexistente até então em nossa legislação. (independe da
lei)
- Poder de Polícia: a finalidade do
poder de polícia é a defesa do bem estar social, a proteção do interesse da
coletividade (Princípio da Supremacia do Interesse Público) ou mesmo do Estado,
encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto
constitucional. A atuação do poder de polícia, que não se confunde com polícia
judiciária e a repressiva de delitos, serão exteriorizadas pela concessão de
licença ou de autorização concedidas por alvará. (Art. 78, CTN)
O poder de polícia é indelegável e deve ser exercida pela
administração pública (particulares não exercem poder de polícia).
A administração pode decidir e impor sanções, mas nem
sempre a lei confere a possibilidade de ela própria executar seu ato.
*Via de regra, o poder de polícia é discricionário; porém, há
casos em que é vinculado. Ex: licença.
Polícia Administrativa x Polícia Judiciária:
- Adm: preventiva / sobre bens, direitos ou atividades.
- Judiciária: repressiva / sobre pessoas.
*Mister se faz observar a necessidade, proporcionalidade
e adequação (eficácia), que constituem limites do poder de polícia.
Responsabilidade Civil do Estado:
A responsabilidade civil se traduz na obrigação de
reparar danos patrimoniais, sendo que com base em tal premissa podemos afirmar
que a responsabilidade civil do Estado é aquela que impõe a Fazenda Pública a
obrigação de compor um dano patrimonial causado a terceiros por agentes
públicos no desempenho de suas atribuições.
Evolução histórica:
Inicialmente se abraçou a Teoria da
irresponsabilidade do Estado, ou seja, o Estado jamais responderia
pelos danos que seus agentes viessem a causar ao patrimônio de terceiros (aqui o Estado
é visto como uma criança, ele é incapaz, é a construção jurídica do Rei, como o
Rei nunca erra, o Estado não pode errar!).
Ultrapassada tal teoria, passou-se a adotar a Teoria da Responsabilidade Subjetiva,
que se encontra vinculada a ideia de culpa, ou seja, só incidiria a
responsabilidade do Estado se restasse demonstrado que os seus agentes agiram
com dolo ou culpa (ATO à DANO à NEXO CAUSAL. A origem do ato é muito importante, porque se
o ato for “de um particular” ele quebra o nexo causal).
Teoria da culpa
administrativa, contraposto ao dolo/ culpa, aqui se vincula a ideia de
falha / falta de manutenção (ex: o trem que descarrilou por falha ou por falta de
manutenção, aqui se tem o nexo causal, logo, a responsabilidade é do Estado).
Posteriormente se criou a Teoria de Responsabilidade Objetiva, que diz que o Estado
estaria obrigado a indenizar os danos provocados independentemente de ter
havido dolo ou culpa por parte do agente.
Responsabilidade
Extracontratual do Estado:
A teoria da Responsabilidade objetiva é subdivida em
duas: Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral.
Teoria
do Risco Administrativo: se admite as causas excludentes da responsabilidade;
Teoria
do Risco Integral: não se admite tais causas excludentes ou atenuantes.
*Como hipóteses de causas excludentes da responsabilidade
podemos apontar a ocorrência do caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva
ou concorrente da vítima.
No caso fortuito e força maior, ocorre um acontecimento
imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes, provocado pelo homem
ou pela força da natureza. Visualiza-se que não sendo imputável a
administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado, pois não há um
nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da administração.
Já quando houver culpa da vítima, deve-se analisar se é
uma culpa exclusiva da mesma ou concorrente com a do Poder Público, pois no
primeiro caso, o Estado não responde e no segundo (culpa concorrente),
atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima.
è Artigo
37, § 6º da CF – “As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”
Há de se salientar que o aludido art. 37, parágrafo 6 da
CF veio estender a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as
pessoas jurídicas de direito público, como também sobre as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como concessionária e
permissionárias de serviços públicos.
Omissão; Falha no
serviço, (o Estado deixa de agir). Responsabilidade objetiva (tradicional),
onde o risco é administrativo. Responsabilidade subjetiva, se tem a culpa
administrativa, e não somente risco.
Atos lícitos; STF não
admite. Se tem prescrição em 3 anos (art. 206 § 3º, CC)
Ação
regressiva; é o Estado x Agente (dolo / culpa) pessoa jurídica de
direito privado = 5 anos. Após condenação (transito julgado) é imprescritível.
Denunciação à
lide? A doutrina não aceita. O problema é entender a discussão por dolo ou
culpa. O STJ entende ser “faculdade do Estado”.
Responsabilidade
do Estatutário;
Responsabilidade
dos Concessionários;
Bens Públicos:
O conceito de “bem” é bem mais amplo que o de “domínio”,
uma vez que por “domínio público” temos o direito sobre uma coisa e por “bem
público” temos o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos
pertencentes ao Estado.
Art. 98, CC: “São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.”
Se tomada a classificação imposta pelo Código Civil,
somente serão públicos os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito
público. No entanto, o regime especial de proteção do patrimônio público também
toca os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito privado criadas por
desejo do Poder Público (como as empresas públicas e as de sociedades de
economia mista), daí a atribuição de natureza ampla.
Ou seja, tanto as entidades da Administração Direta, quanto
Indireta, são tidas como bens públicos (Lei n. 11.284/06). A diferença é que
essas demais entidades não seriam bens públicos, mas sim bens sujeitos a
administração pública.
Art. 99, CC:
“São bens públicos:
I - os de uso comum
do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.”
*Nos dominicais, constituem o patrimônio disponível,
exercendo o Poder Público como se particular fosse; não possuindo destinação
específica, seja porque o uso não é indistintamente permitido, seja porque o
Poder Público não necessita de sua fruição.
Afetação x
Desafetação:
Com exceção dos dominicais, todos os bens públicos são
adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação específica
(afetação). A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem entre os
dominicais (que compõem o patrimônio disponível), corresponde a desafetação.
A afetação só pode ocorrer por lei específica; desafetação
dependerá de autorização legislativa; não existindo, portanto, a desafetação
tácita.
Atributos dos Bens
Públicos:
- Inalienáveis: os bens públicos não podem ser
vendidos de forma livre e nem sujeitos a transferência de domínio -> Art.
100. – “Os bens públicos de uso comum do
povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar”.
- Alienáveis - Art. 101. – “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei”.
*Os bens públicos (de uso comum e uso especial) não podem
ser vendidos de forma livre - com exceção dos dominicais, que podem.
- Impenhoráveis: não estão sujeitos a restrições
judiciais.
- Imprescritíveis - Art. 102. – “Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião”.
* Art. 103. “O uso
comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”
- Não oneráveis: não podem ser dados em garantia –
penhor, hipoteca, anticrese etc.
Os domínios híbrido, mineral, florestal e aeroespacial são
regidos por legislações específicas.
Os bens públicos da União estão contidos no art. 20, CF;
dos Estados no art. 26, CF; dos Municípios não há regra expressa na CF, porém,
a doutrina cita que são os parques, estradas municipais, ruas, praças,
logradouros, repartições públicas do Município etc.
Desapropriação:
É o procedimento administrativo por meio do qual alguém é
compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire
para si, por razões de interesse público ou por descumprimento da função
social, mediante indenização.
Propriedade Privada à Propriedade
Pública
*É uma forma originária de aquisição da propriedade, pois
dá ensejo a uma nova relação.
Art. 5º, XXIV; - “a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição”
*Observa-se que, em caso de urgência na petição inicial,
mediante depósito da quantia arbitrada, o Poder Público estará imitido
provisoriamente na posse, sendo medida vinculada ao juiz, devendo ser
concedida.
Fases da
Desapropriação:
- Declaratória: expedição de decreto
expropriatório elaborado pelo Chefe do Executivo;
- Executória: é a fase em que serão praticados
atos concretos para consumar a desapropriação.
*Pode ocorrer
tal desapropriação por via amigável / extrajudicial ou por via judicial; sendo
que, chegando a via judicial, o expropriado somente pode discutir preço e
vícios existentes no processo.
Partes:
- Pólo Ativo: União Federal, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Agências etc.
- Pólo Passivo: Proprietário.
- Ministério Público atua como Custos Legis.
Retrocessão –
Art. 519, CC: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”
*Ou seja, retrocessão é a reversão da desapropriação,
devolvendo a propriedade ao antigo dono.
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